STF barra uso do termo “Polícia Municipal” e mantém obrigatoriedade de “Guarda Municipal”

STF barra uso do termo “Polícia Municipal” e mantém obrigatoriedade de “Guarda Municipal”

STF barra uso do termo “Polícia Municipal” e mantém obrigatoriedade de “Guarda Municipal”

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios brasileiros não podem alterar a nomenclatura das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão, com efeito nacional, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, finalizado no dia 13 de abril.

O caso teve origem em São Paulo, onde uma mudança na legislação municipal autorizava a alteração do nome da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”. A medida já estava suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino e, no julgamento definitivo, o plenário do STF manteve esse entendimento.

Ao analisar o mérito da ação, proposta pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), a Corte considerou válida a decisão da Justiça de São Paulo que havia barrado a mudança.

Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a denominação “Guardas Municipais”, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 8º. Segundo ele, a definição não é apenas nominal, mas faz parte da organização do sistema de segurança pública no país.

O ministro também alertou que permitir alterações por leis locais poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade jurídica entre os entes federativos.

Com a decisão, o STF fixou a tese de que a nomenclatura “Guardas Municipais” deve ser adotada em todo o território nacional, sendo vedada sua substituição por outras expressões, como “Polícia Municipal”.

O entendimento passa a servir de referência obrigatória para casos semelhantes em todo o país, consolidando o papel e os limites institucionais das guardas municipais dentro do sistema de segurança pública brasileiro.

Fonte(s): Redação
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